LEI COMPLEMENTAR N.º 262, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera as Leis Complementares n.º 118, de 30 de dezembro de 1993, n.º 136, de 12 de setembro de 1995, n.º 152, de 16 de janeiro de 1997, n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, n.º 172, de 17 de janeiro de 2000, n.º 186, de 28 de dezembro de 2000, n.º 190, de 8 de janeiro de 2001, n.º 194, de 11 de junho de 2001, n.º 207, de 5 de novembro de 2001, n.º 209, de 19 de novembro de 2001 e n.º 231, de 5 de abril de 2002, que dispõem sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, entre outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte decreta e eu sanciono a presente Lei:
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Art. 6º Fica transformada a Secretaria de Estado da Defesa Social – SDS, criada pela Lei Complementar Estadual n.º 209, de 19 de novembro de 2001, em Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED.
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Art. 9º Os arts. 7º, 16, 22, 25, 29, 30, 33, 36, 41 e 57, bem como as denominações das Seções V,
VI, IX e XII do Título II, da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com as redações dadas pelas Leis Complementares n.º 186, de 28 de dezembro de 2000, n.º 190, de 8 de janeiro de 2001, n.º 194, de 11 de junho de 2001, n.º 209, de 19 de novembro de 2001 e n.º 231, de 5 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o ..............................................................................................……...................
I – ......................................................................................................……...................
a) (Revogado)
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II – Secretarias de Estado:
a) ...................................................................................................................................
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f) Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;
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Da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
Art. 29. À Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), compete:
I – programar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da Polícia Militar e da Polícia Civil, a quem compete a apuração das infrações penais, exceto as militares, promovendo os meios necessários à investigação de natureza criminal ou contravencional, visando à segurança pública e à defesa social, respeitada a competência da União e assegurada a cooperação com as autoridades federais, dos demais Estados e do Distrito Federal;
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VIII – (REVOGADO)
§ 1º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, juntamente com a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, subordinam-se administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
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§ 3º A Polícia Militar é comandada por Oficial da ativa do último posto da corporação, com nível e remuneração de Subsecretário, e com competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.
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§ 6º A programação e o planejamento anual de investimentos das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ficarão sob o controle e supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), inclusive quanto à estruturação, acompanhamento e gerenciamento da aplicação e execução dos projetos e recursos disponibilizados no Orçamento Geral do Estado.
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Parágrafo único. As funções de ajudante de ordens, segurança e transporte, quando exercidas por policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, lotados na Governadoria, são consideradas, para todos os efeitos, como função policial militar.” (NR)
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de dezembro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Artur Nunes de Oliveira Filho
Francisco Vagner Gutemberg de Araújo
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